14 de nov. de 2011

DESOBEDIÊNCIA A AGENTE PENITENCIÁRIO É CONSIDERADA FALTA GRAVE

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo considerou o comportamento de um preso, que incitou os detentos da unidade a se rebelarem contra agentes penitenciários, como falta disciplinar de natureza grave. O reeducando deverá regredir para o regime fechado e perderá um terço dos dias remidos. De acordo com o relato dos funcionários da unidade prisional, ao realizarem ronda encontraram um buraco na parede de uma das celas que daria acesso à área externa do pavilhão. Após questionarem os detentos da cela sobre o incidente, o preso Luciano de Almeida Elias começou a incitar a população carcerária contra os agentes, dizendo que ocorria muita opressão e perseguição por parte dos funcionários, dando início a um tumulto no pavilhão. Foi necessário o deslocamento de uma equipe de agentes ao local para restabelecer a ordem na unidade. No entendimento da turma julgadora, Elias não cumpriu os deveres fixados na Lei de Execuções Penais, entre eles obediência ao servidor e conduta contrária a movimentos de fuga ou de subversão à ordem e à disciplina. “Todo detento que ingressa no sistema penitenciário sabe e é informado da importância da disciplina durante o cumprimento de sua reprimenda corporal, devendo obediência às normas de conduta e ordens emanadas dos funcionários e a autoridade administrativa”, afirmou em seu voto o relator do recurso, desembargador Geraldo Wohlers. A decisão ainda determinou que seja feita a retificação do cálculo da pena de Elias, devendo a data da falta grave ser adotada como o termo inicial para a recontagem de futuros pedidos de progressão prisional. Também participaram do julgamento do recurso, que teve votação unânime, os desembargadores Luiz Antonio Cardoso e Toloza Neto.

Agravo de Execução Penal nº 0135620-04.2011.8.26.0000

Âmbito Jurídico

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