28 de ago. de 2011

TJ - RN: CANDIDATO AO CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO SERÁ NOMEADO

O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Geraldo Antônio da Mota, deferiu um pedido de liminar para que um candidato ao concurso público para o cargo de Agente Penitenciário seja nomeado, no prazo de cinco dias, na condição de candidato com necessidades especiais, e em atendimento ao percentual previsto em regra editalícia. Na ação, o autor afirmou que foi preterido em sua nomeação e posse no cargo de Agente Penitenciário, pois concorreu para as vagas destinadas a portadores de necessidades especiais, tendo alcançado classificação a compor a lista de convocados, no percentual de 5% do total. Ele sustentou que, em cumprimento à decisão posta em Ação Civil Pública que tramitou na 4ª Vara de Fazenda Pública de Natal, a Administração Pública nomeou 320 candidatos aptos na lista de classificação, com rigoroso atendimento ao percentual de 5%, aos portadores de necessidades especiais, conforme previsto no Edital, ocasião em que foram nomeados 16 candidatos, nestas condições. No entanto, ao promover a nomeação de 90 candidatos do Quadro de Reserva Suplementar, o Estado não atentou para o critério previsto no Edital, e deixou de atender ao percentual de 5%, ficando apenas o autor na expectativa de nomeação como portador de necessidades especiais. Assim, pediu liminarmente, imediata nomeação no cargo de Agente Penitenciário, no percentual destinado aos portadores de necessidades especiais. Ao analisar o caso, o juiz deferiu o pedido liminar diante da prova inequívoca das alegações postas na petição inicial, que encontram-se demonstradas na documentação anexada aos autos, especialmente no despacho proferido no âmbito da Secretaria da Justiça e Cidadania e no processo administrativo nº 61489/2011-9/SEJUC, cuja essência vincula a nomeação do autor à prévia vacância do cargo por outro portador de necessidades especiais. Pelo contexto da medida administrativa, o magistrado observou que o critério de convocação deixa de ser o das regras editalícia, que contempla percentual de 5% por cento dos convocados, e passa a ser outro, qual seja, vacância do cargo. Segundo o juiz, ressalvado o interesse da Administração Pública, a regra posta no Edital lança o critério da proporcionalidade e não o da vacância, ou seja, decidindo-se pela nomeação dos candidatos, terá que seguir, rigorosamente, a proporcionalidade de 5% por cento, para os portadores de necessidades especiais. A decisão esclarece ainda que a posse e exercício são atos que dependem do candidato e não da administração e determinou a intimação do Secretário Estadual da Justiça e Cidadania para efetivo cumprimento da medida, sob pena de aplicação de medidas previstas no art. 461, 5º, do CPC, que resultem em efetivo cumprimento da decisão.

0 comentários:

Postar um comentário