19 de set. de 2011

JUSTIÇA MANDA MULHER FICAR LONGE DE EX-MARIDO QUE APANHAVA DELA

A Justiça de Mato Grosso do Sul anunciou nesta segunda-feira (19) decisão aplicada na última sexta (16) segundo a qual manda, por meio de liminar, uma mulher acusada de surrar por seguidas vezes seu ex-marido a afastar-se dele por uma distância mínima de 100 metros. O casal está se separando judicialmente e já não mora mais junto. Se descumprida a ordem, sustentada por analogia, mas de maneira inversa, na Lei Maria da Penha, criada há cinco anos para proteger mulheres da violência doméstica, a ré pode ser presa em flagrante por desobediência e ainda pagar multa de R$ 1.000 ao ex-marido a cada aproximação. No processo, que corre em sigilo, o denunciante disse ter apanhado da mulher no trabalho e em casa, na presença do filho adolescente do casal. A mulher, segundo o ex-marido, o teria também ameaçado de morte. De acordo com comunicado da assessoria de imprensa do TJ-MS, que poupa o nome dos implicados no caso, o homem já tinha movido a ação judicial na primeira instância, que negou a solicitação “sob o fundamento de que não havia lei que autorizasse a imposição desta restrição [no caso, o de distanciar a ré do denunciante]. A cair nas mãos do desembargador Dorival Renato Pavan, da 4ª Turma do TJ-MS, relator do processo, a interpretação foi outra: “A inexistência de regra específica que preveja medida protetiva de não aproximação destinada ao resguardo dos direito dos homens (gênero masculino) não é justificativa plausível ao indeferimento de tal pleito, pois, reafirmo, o ordenamento jurídico deve ser interpretado como um todo indissociável e os conflitos de interesses resolvidos através da aplicação de princípios e da interpretação analógica de suas normas”. As queixas do homem, como a de sofrer surras e humilhações da ex-mulher tanto no trabalho como em casa, aparecem registradas por ele na Polícia Civil local. Ele exibiu também nos boletins de ocorrências fotografias que provam a violência. Ainda no despacho, o juiz considerou que a restrição à liberdade de locomoção da mulher não é genérica, mas específica, com o objetivo de manter distância do ex-arido para evitar novas agressões, humilhações e, possivelmente, o revide, “com prejuízos incalculáveis para o casal e consequências diretas no âmbito da família”. O magistrado autoriza ainda em sua decisão que o homem pode daqui em diante “gravar qualquer comunicação telefônica que a agravada lhe faça com o intuito de promover assédio moral ou ameaças, com vistas à futura admissão desses fatos como prova em juízo, na ação que tramita em primeiro grau”.

Fonte: Sertão Informado

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